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Título: Transgnicos e o direito informao
 
Andressa Aloisi Cyrillo

No obstante a cultura de organismos geneticamente modificados estar na eminncia de ser aprovada e liberada para o consumo brasileiro, muitas pessoas no sabem o significado do termo transgnico. Um organismo chamado de transgnico quando se faz uma alterao em seu DNA. Por meio de engenharia gentica, genes so retirados de uma espcie vegetal ou animal e transferidos para outra. A nova tecnologia permite, por exemplo, introduzir um gene de bactria ou de vrus em espcies de soja ou milho. A finalidade mais comum tornar o alimento mais resistente a agrotxicos.

Os organismos transgnicos so regulamentados pela Lei 8.974/95 a Lei de Biossegurana , que obriga todas as instituies pblicas ou privadas a submeterem seus projetos de pesquisa de biotecnologia aprovao do governo. A Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana, a CTNBio, criada pela lei supramencionada, tem por competncia principal propor a Poltica Nacional de Biossegurana e estabelecer as normas e regulamentos relativos s atividades e liberao dos projetos em matria de organismos geneticamente modificados.

A atuao da CTNBio, entretanto, tem acumulado crticas dos rgos de defesa do consumidor, por emitir parecer favorvel ao plantio da soja transgnica produzida pela Monsanto, sem exigir o estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatrio, o EIA/RIMA. A Constituio Federal de 1988 determina, no pargrafo 1, IV do art. 225, que cabe ao Poder Pblico "exigir na forma da lei, para a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dar publicidade". Tal dispositivo pretende assegurar o direito dos cidados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ora, se a Carta Magna estabelece a exigncia de EIA para atividades com potencial de degradao ambiental, em respeito ao Princpio Ambiental da Precauo, deveria a CTNBio atentar a esse requisito, a fim de evitar eventuais danos. Dentre os possveis riscos da introduo de organismos transgnicos esto, entre outros: aumento de alergias; imunidade a alguns tipos de antibitico, prejudicando o tratamento de doenas; e desequilbrio no ecossistema com a criao de "superpragas".

Na Unio Europia, h um critrio mais rigoroso. Em funo da presso dos consumidores, a autorizao para o plantio e comercializao de transgnicos est suspensa at que a legislao seja reestruturada, haja vista que esta no consegue assegurar padres de segurana. O artigo 6 do nosso Cdigo de Defesa do Consumidor, o CDC, estabelece que: "So direitos bsicos do consumidor: III a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como os riscos que apresentem." Todavia, presenciamos o atropelamento destes direitos, visto que decises importantes esto sendo tomadas sem a precauo necessria, colocando em risco a segurana do consumidor e tolhendo seu direito de ser informado sobre as caractersticas dos produtos que consome.

Em que pese a comercializao de produtos geneticamente modificados estar suspensa por deciso judicial, em 15 de maro de 2002, Dia Internacional do Consumidor, o Greenpeace divulgou uma lista de alimentos contaminados com transgnicos. Dos doze produtos testados no laboratrio Interlabour Belp Ag, na Sua, cinco apresentaram contaminao com a soja transgnica Roundup Ready e eram comercializados sem que constasse ao menos uma informao no rtulo, a respeito da manipulao gentica, afrontando nitidamente o direito informao do consumidor. Ademais, h que se assegurar, tambm, o direito do consumidor optar, conscientemente, por produtos transgnicos, se assim desejar.

O professor Arruda Alvim afirma, em seu Cdigo do Consumidor Comentado, que "h uma proporo direta entre o nvel de informao franqueada ao consumidor e o grau de segurana que este ter em relao ao produto ou servio, isto , quanto melhor, mais completa e eficiente for a informao sobre as caractersticas do produto e sua forma de mais correta utilizao e possveis perigos, mais seguro, na acepo jurdica do termo, estar o usurio". Logo, um indivduo alrgico a castanha-do-par no consumiria uma marca de feijo com protena de castanha, se esta informao constasse no rtulo. A ausncia de dados relevantes do produto, tambm considerada publicidade enganosa, caracterizando crime contra o consumidor nos termos do artigo 66 do CDC.

Diante dessas consideraes, podemos concluir que o Poder Pblico tem obrigao de exigir que os produtores forneam as informaes necessrias nos rtulos, na hiptese da liberao de transgnicos para o consumo, sob pena de responder por eventuais danos, juntamente com estes. A informao do consumidor um exemplo de democracia, que deve ser respeitado pelas autoridades administrativas e pelos fornecedores de qualquer natureza.

Andressa Aloisi Cyrillo Especialista em Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Processos Coletivos e membro da Comisso de Defesa do Consumidor da OAB SP
 
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