Esdras Dantas de Souza
Essa notcia alvissareira, em boa hora, defendida pelo Presidente do Conselho Federal da OAB, foi muito bem acolhida quando o Conselheiro Federal Edgard Luiz Cavalcanti Albuquerque (PR), manifestando-se em plenrio, comunicou a seus pares que a 2 Turma do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regio, havia acatado proposta do juiz Ney de Freitas que possibilitava a sustentao oral de advogados depois de proferido o voto do juiz relator.
Para que se possa aquilatar as repercusses que tal deciso poder suscitar, no ser ocioso recordar que o art. 7, inciso IX da Lei n 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) assegura aos advogados o direito de sustentar oralmente as razes de qualquer recurso ou processo, nas sesses de julgamento, aps o voto do relator, em instncia judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
Cumpre lembrar que o citado permissivo legal teve sua eficcia suspensa, por liminar concedida pelo STF na ADIN 1.105-7, de 2/8/94.
Basicamente, a Ao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da Repblica esteia-se em dois nicos argumentos: a) o da afronta ao art. 5 da C.F (incisos LV e LVI) j que o dispositivo em comento tumultuaria as fases do julgamento, ao baralhar o contraditrio com a discusso e votao pelos juzes; e b) o do atropelo economia interna dos Tribunais, notadamente, sua autonomia para estabelecer normas reguladoras da marcha de seus trabalhos. Ora, segundo ofcio encaminhado pelo Presidente da OAB aos Presidentes Seccionais, no foi este o entendimento que prevaleceu no mbito da 2 Turma do TRT da 9 Regio, ao acatar a proposta de restabelecimento do direito de sustentao oral por advogado, aps proferido o voto do juiz relator.
Exatamente por admitirem que a matria diz respeito economia interna dos Tribunais, que a 2 Turma do Egrgio TRT da 9 Regio houve por bem acolher a proposta em causa, independentemente da ao pendente de exame no STF.
Por outro lado, a adoo desse procedimento, ainda segundo informao colhida junto ao juiz Ney Jos de Freitas, longe de tumultuar as sesses de julgamento ou de provocar conflitos entre a Corte e advogados, vem-se revelando de alta utilidade para o fluxo apropriado dos trabalhos naquele Tribunal. Vemo-nos, pois, diante de uma deciso susceptvel de desencadear efeitos altamente positivos.
Ela pode, por exemplo, e convm que assim o faa, estimular a advocacia brasileira a firmar posio em favor da prerrogativa outorgada pelo inciso 9 da Lei n 8.906. Pode, ainda, estimular o surgimento de movimentos de apoio a iniciativas semelhantes quela adotada pela Presidncia da 2 Turma do Egrgio Tribunal Regional da 9 Regio, no sentido de que esta seja adotada por outros Tribunais. Pode, alm do mais, concorrer para a acelerao do julgamento da ADIN ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal desde agosto de 1994.
Por ltimo, essa lcida e meritria deciso do TRT paranaense pode e deve reacender no seio da classe dos advogados a conscincia da necessidade de mobilizar-se em favor da restaurao de suas legtimas prerrogativas.
O direito de sustentar oralmente as razes de qualquer recurso e processo, nas sesses de julgamento, aps o voto do relator, em instncia judicial ou administrativa uma dessas prerrogativas maduramente debatidas pelo Congresso Nacional e devidamente sancionada pelo chefe do Executivo.
E no se trata de privilgio desprovido de slidos fundamentos. Conforme sustenta Gisela Gondim Ramos, em seus Comentrios ao Estatuto da Advocacia, o voto do Relator no caracteriza ato de julgamento, mas um posicionamento monocrtico de quem estudou o processo, e o est submetendo aos demais membros do colegiado que ir julg-lo. Estes, diante das ponderaes do advogado, podem ter uma viso diferente dos fatos e do direito apresentado pelo Relator. E, ainda, mesmo com a discordncia de magistrados e do Ministrio Pblico, h sempre a possibilidade de reconsiderao pelo prprio Relator.
Infelizmente, ao Ministrio Pblico passou despercebido o elenco de numerosas e benficas vantagens implcitas nesse permissivo. Ao invs de encar-lo como mais um subsdio lmpida instruo do processo, ou como uma reduo significativa da margem de erros e equvocos no julgamento, o Ministrio Pblico inclinou-se preferencialmente pela viso distorcida, detendo-se no espantalho da inverso da hierarquia e da estruturao lgica do processo, pela qual a defesa h de sempre preceder a deciso.
Cabe aos advogados concorrer com sua habilidade persuasiva para retificar essa viso estrbica. Nesse sentido vem a colher a ponderao de Paulo Srgio Leite Fernandes em sua obra intitulada Na defesa das prerrogativas do Advogado.
Diz o ilustrado e combativo colega: No se transige com prerrogativas. Elas dizem com a amplitude do direito de defesa.
Esdras Dantas de Souza advogado, professor universitrio e membro da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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