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Título: Acim estuda a criao de tribunal para microempresas
 
Srgio Lopes Sobrinho estuda a criao de um Juizado Especial para Microempresas
 
Visando oferecer novos servios para os comerciantes associados, a diretoria da Associao Comercial e Industrial de Marlia (Acim), estuda a possibilidade de utilizar o exemplo da Associao Comercial de So Paulo, em parceria com o Tribunal de Justia do Estado de So Paulo e com a Faculdade de Direito Mackenzie, como exemplo para a criao do Juizado Especial das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas no Pas, que passaria a atender as empresas de pequeno porte de Marlia, como autora em procedimento de Juizado Especial. Se der certo ser um avano muito importante nas relaes judiciais das empresas, comentou o presidente da Acim, Srgio Lopes Sobrinho que vem se informando sobre o assunto para viabilizar a possibilidade de criar atividade semelhante na cidade.

Este Juizado Especial surgiu na capital paulista em decorrncia da normatizao do Estatuto Nacional da Empresa de Pequeno Porte e Microempresa (Lei Complementar 123 de dezembro de 2006), em que as atividades do Juizado aplicam-se s microempresas e s empresas de pequeno porte, as quais, assim como as pessoas fsicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ao perante o Juizado Especial, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas.

Segundo dados sobre o assunto, at o final do ano de 2006, as empresas de pequeno porte, aquelas cujo capital social no ultrapassa R$ 2 milhes, no poderiam dispor dos benefcios desta forma mais rpida e econmica de acesso justia. Com a criao deste Juizado Especial, ou Cmara de Arbitragem, seria melhor para todos haver um local especializado para as discusses sobre questes de Justia, acredita Srgio Lopes Sobrinho.

Um Juizado Especial, por exemplo, teria como competncia: as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo; as enumeradas no art. 275, inciso II do Cdigo de Processo Civil (cobrana de condomnio, dano em prdio urbano, cobrana de seguro de acidente automobilstico); a ao de despejo para uso prprio; as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao fixado no inciso I deste artigo; promover a execuo dos seus julgados e promover a execuo dos ttulos executivos extrajudiciais, no valor de at quarenta vezes o salrio mnimo. Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a acidentes de trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Para o presidente da Acim os principais benefcios oferecidos pelo Juizado so: a gratuidade de custas processuais, a no obrigatoriedade da presena de advogado, sem prejuzo da inequvoca tendncia, e motivao conciliao. So detalhes que merecem mais estudos com pessoal especializado, e que sendo viveis vamos colocar em prtica, disse o dirigente que ainda no tem uma posio definitiva sobre o assunto.
 
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