Jlio Csar Brando
O exerccio da cidadania passa pela possibilidade do cidado ter direito a ter direito. Entretanto, no basta ter direitos, preciso de instrumentos eficazes para que ele seja realizado. O direito distribudo ao cidado no Estado de Direito, pelo Poder Judicirio, que a instituio a qual, atravs da figura do juiz, tem o dever de dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto e atribuir a outrem exatamente aquilo que lhe devido.
O Poder Judicirio, enquanto instituio, historicamente no Brasil, sempre foi um poder distante do cidado. A dificuldade de exercitar o direito individual sempre esbarrou em um processo formalista o que dificultou a distribuio da justia. Pode-se dizer que no Brasil, o Poder Judicirio sempre foi um local de pouco acesso ao cidado comum e aqueles que podiam ir se defrontavam com um processo formal, longo, lento e, que por muitas vezes reduzia a p o objeto do que se pedia. o chamado processo ordinrio (tem esse nome por ser um procedimento demorado no tempo). Vitrias de pirro. O processo, portanto, reflete a idia de uma poca. Muita crtica se fez a esse modelo.
Em 1988, sob a gide de um poder constituinte, foi-nos outorgada uma nova Carta Magna, que trouxe no seu bojo princpios inovadores no respeitante a dignidade da pessoa humana. Revelaram-se idias e princpios em favor do cidado com objetivo de lhe outorgar um maior acesso a Justia. Direitos individuais foram valorizados e foram criados mecanismos para proteo de direitos coletivos. Da adveio o Cdigo do Consumidor, Juizados Especiais, Estatuto da Criana e do Adolescente, Ao Civil Pblica e outros instrumentos para exerccio tanto de direito individual como coletivos.
Foi criado um mecanismo de acesso ao Judicirio como nunca aconteceu na histria do Brasil, no s pela existncia de instrumentos, mas, sobretudo pela descoberta da cidadania. O Poder Judicirio abarrotou-se de processos. Nunca foi to fcil entrar na Justia para exerccio do direito.
Se este fato foi absolutamente positivo para o exerccio da cidadania, a verdade que o Poder Judicirio permanecia com a mesma estrutura anterior e, portanto inapto para responder a demanda. E aconteceu o inevitvel.
Despreparada para enfrentar esse novo momento da cidadania, vez que vivemos em um pas em que a violao do direito quase uma regra, o Poder Judicirio que no se transformou, entrou em grave colapso e os processos que j eram demorados, tornaram-se mais ainda, criando um grande problema nacional, pois Justia lenta e tardia, Justia no , injustia.
A Constituinte cometeu um grave erro. Ouvi certa feita que na Constituinte se discutiu muito o acesso a Justia, mas, no se discutiu a sada. E as reformas para melhorar o Judicirio e as lei processuais s esto comeando agora, ou seja, 19 anos aps a Constituio.
Ns brasileiros, dentre eles ns advogados, dependendo do lado que estamos, herdamos uma cultura lusitana do chamado processo ordinrio, ou seja, de que quanto mais demorar o processo melhor ser. Quanto mais demorar melhor a situao do devedor ou daquele que tem de entregar algum bem da vida a outro, seja no mbito privado ou pblico. Alis, diga-se de passagem, que o Poder Pblico neste pas, o maior contribuidor do congestionamento do judicirio.
Pequenos sinais de mudana surgem e podemos at ver uma luz no final do tnel. Esse complexo chamado poder Judicirio, em regra administrado por leigos bem intencionados, comea sair da idade da pedra e entrar no mundo contemporneo. Essa modernidade, essencial para a efetividade do direito, no pode, entretanto se afastar da austeridade tica, da competncia efetiva, do esforo abnegado de seus servidores e da transparncia tica, para poder estar perto do cidado, este ser humano em regra carente de modelo.
necessrio, no melhor interesse da cidadania, que o Poder Judicirio se aperfeioe e entre na modernidade com o objetivo de ser o espao do cidado na busca da realizao da Justia e que este, sinta que apesar de tudo existe a esperana.
Jlio Csar Brando, advogado e foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e Provedor da Santa Casa de Marlia
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