O homem que est preso, de responsabilidade do Estado que lhe priva de sua liberdade, enquanto preso provisrio, isto , enquanto no houver uma sentena condenatria. Ocorrendo uma condenao, alm da liberdade, o Estado priva o homem tambm de seus direitos polticos, como efeito da sentena condenatria.
O direito manifestao do pensamento assegurado pela Constituio Federal brasileira, de forma que tal direito no alcanado pela priso do indivduo, antes ou depois de uma condenao.
Assim, o preso tem o direito constitucional de manifestar-se livremente, pelos meios que dispe e tal no fosse, estaramos impondo uma odiosa censura.
De outra parte, o Estado que deve observar esse direito no est obrigado a fornecer ao homem preso meios de divulgao de seu pensamento, vale dizer, no h nenhum dispositivo legal que obrigue o Estado a propiciar ao preso oportunidade para falar mdia nacional, quer por entrevista individual ou coletiva ou por qualquer outro meio de divulgao.
Dessa forma, nenhuma ilegalidade ocorre quando a autoridade estatal no propicia meios para que o preso conceda entrevistas, at porque, a unidade prisional de responsabilidade do Estado, a quem compete autorizar ou no, o ingresso da imprensa.
Tal posio no toca na liberdade de imprensa, que tambm precisa ser observada e jamais cerceada em sua independncia.
Convm ressalvar, por derradeiro, que existem unidades da federao que estabeleceram normas de como e quando propiciar a oportunidade para essas entrevistas, o que insisto, faculdade e no obrigao.
Prof. Luz Flvio Borges DUrso Advogado Criminalista, Presidente da Associao Brasileira dos Advogados Criminalistas ABRAC, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal ABDCRIM, Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, Mestre e Doutorando em Direito Penal pela USP e Membro do Conselho Penitencirio Nacional do Ministrio da Justia.
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