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Título: Menoridade e o novo Cdigo Civil
 
Fernando Tourinho Filho

O Cdigo de Processo Penal, o CPP, em vrias de suas disposies usa o termo menor (arts. 15, 194, 449), s vezes fala do menor de 21 anos (arts. 34, 52, 54, 279, III, c, segunda parte, 564, III, c), em outras disposies emprega a expresso maiores de 21 anos (art. 434, etc.); e, finalmente, em muitas delas, utiliza as palavras representante legal, referindo-se quele que representa o menor de 21 e maior de 18 anos.

De que critrio se valeu o legislador processual penal para exigir a idade de 18 anos para o cidado atuar em juzo, e por qu reclamou a interveno do seu representante legal quando estiver na faixa entre os 18 e 21 anos? Quanto aos 18 anos, entendeu o legislador que nessa idade o homem j tem discernimento tico para saber o que ou no contrrio comum conscincia jurdica. Como bem disse Anbal Bruno, em sua obra Direito Penal, A capacidade de entender o carter criminoso do fato no importa em que o agente possa ter conhecimento de que o seu ato definido em lei como crime, no importa na capacidade de conscincia da sua antijuridicidade em sentido estrito; importa apenas na possibilidade, para o agente, de compreender que o seu comportamento reprovado pela ordem jurdica, no nos termos precisos de um conhecimento tcnico, como o possui o jurista, mas nos limites em que o pode compreender o leigo. Da haver o Cdigo Penal de 40 adotado a imputabilidade da pessoa fsica ao atingir os 18 anos de idade.

Partindo dessa idia, no seria justo que esse mesmo cidado, considerado imputvel, podendo ser sujeito ativo de crime no pudesse exercer o direito de queixa ou de representao. Podia ser acusado, mas no podia acusar. Por isso, o legislador processual penal procurando entrar em harmonia com o legislador penal encontrou na idade dos 18 anos um razovel sintonizador, permitindo quele que completou 18 anos o exerccio do direito de queixa ou de representao. bem verdade que a idade um estado da pessoa. Sendo-o, como efetivamente o , cabe ao Direito Civil proclamar quando uma pessoa tem capacidade de fato ou de exerccio, vale dizer, capacidade para os atos da vida jurdica. O legislador penal, entretanto, por razes de poltica criminal, atribuiu a imputabilidade pessoa quando atingir os 18 anos. No houve uma avaliao tcnica, mas, de poltica criminal, o que diferente.

Todavia, o Cdigo Civil de 1916 fixou a maioridade civil aos 21 anos, partindo do pressuposto de que, ao atingir essa idade, a pessoa tinha aptido para os atos da vida jurdica. Entre os 16 e 21, a capacidade de fato estava em formao. Falava-se, ento, em capacidade relativa, sendo, nesses casos, assistidos pelo seu representante legal: pai, tutor, curador. Em face disso o legislador processual penal exigiu que se nomeasse curador ao ru menor de 21 e maior de 18 anos, nos arts. 15, 194, 449, 564, III, c, todos do CPP. Disps, ainda, que a pessoa que estivesse na faixa etria entre os 18 e 21 anos poderia exercer o direito de queixa ou de representao, sem afastar a figura do seu representante legal, em consonncia com o Direito Civil, criando dois titulares alternativos do direito de queixa ou de representao. Da as regras dos arts. 34, 53, 54 e outros do CPP, bem como a Smula 594 do Supremo Tribunal Federal.

Agora, dizendo o art. 5 do Cdigo Civil que a menoridade cessa aos 18 anos, sinal de que o legislador entendeu (e com razo) que, de 1916 para c, o mundo mudou. preciso levar em considerao o progresso da cincia, os meios de comunicao, a televiso, o mundo mgico do computador, a tecnologia avanada, naves pelo espao csmico. Tudo isso criou uma nova mentalidade. Os moos de hoje tm outra viso dos problemas. A luta pela vida f-los adquirir uma maturidade precoce. Assim, todas aquelas disposies caram no vazio.

Observe-se que o legislador processual penal para fixar a idade mnima dos jurados em 21 anos, louvou-se no Cdigo Civil, que fixou em tal patamar o fim da menoridade. Isso porque nessa idade no entender do legislador civil de 1916, que por sua vez inspirou o legislador processual penal o homem torna-se absolutamente capaz, adquire aptido para exercitar direitos. Atualmente, tendo o novo Cdigo Civil fixado a maioridade aos 18 anos, parece-nos que a idade mnima para exercer as funes de jurado exatamente essa, mesmo porque dele no se exigem conhecimentos jurdicos, apenas a noo do certo e do errado, do justo e do injusto. Da mesma forma, parece bvio no mais se justificar a regra que permite ao pai, tutor ou curador ofertar queixa ou representao em lugar da vtima que j completou 18 anos.

Como o atual Cdigo Civil no mais admite representao legal para os maiores de 18 e menores de 21 anos, no se pode dizer, sem cometer colossal enormidade, que essa disposio no atingiu o CPP. Se houver quem discorde desse entendimento, dever indicar a lei que disciplina a representao dos maiores de 18 e menores de 21 anos, e dizer, com base legal, quais so esses representantes. Ganhar o reino dos cus quem o fizer. Note-se que o instituto da representao legal, no sentido de algum poder atuar legalmente em nome de outrem, matria da alada do Cdigo Civil. Se este aboliu a representao legal dos maiores de 18 anos, a parte final do disposto no art. 34 do CPP tornou-se inaplicvel.

Fernando Tourinho Filho
 
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