Jairo Henrique Scalabrini
constante o descontentamento dos advogados com a supresso da "carga rpida" aps a edio do provimento CGJ n 34/2001. Hoje, o advogado proibido de retirar autos de cartrio sem petio de vista, mesmo sem fluncia de prazo comum, o que acontece tambm nos autos findos. Em muitos casos, o advogado tem que juntar procurao por petio para ter vista de processos em que a defesa tem prazo exguo (contestao em execuo de alimentos, trs dias; em ao de busca e apreenso em alienao fiduciria, trs dias; e em falncia, 24 horas), correndo o risco de perder a melhor e nica oportunidade de defender seu cliente. E no h garantia de devoluo de prazo que, se no concedida pelo juiz, no poder ser revista pelo Tribunal, pois no h como instrumentar agravo com prova de negativa de pedido verbal anterior petio.
Ao contrrio do que nos alegado, a prtica acima no tem qualquer previso legal ou regimental e a boa hermenutica prova essa assertiva. Para a supresso da carga rpida, os juzes invocam o provimento n 34/2001 e captulos II, Seo III, subitem 94.2 e IX, seo IV, itens 29 e seguintes das NSCGJ, combinados com o artigo 40, III-CPC. Mas os dispositivos regimentais disciplinam apenas as cpias reprogrficas autenticadas feitas pela secretaria do prprio frum, como ntido no texto do item 29, Seo IV, do Captulo IX. o que tambm se nota do item 31, que exige a apresentao de impresso em modelo nico e pagamento de custas.
Note-se que a razo da edio do provimento n 34/01 foi "a necessidade de melhor disciplinar o procedimento cabvel para a extrao de cpias requisitadas na fluncia de prazo" e no a retirada dos autos do cartrio, pois esta nem sempre tem por objetivo a extrao de cpias. Os vocbulos "procedimento" e "cpias requisitadas", contidos naquele texto se referem s cpias autenticadas pela secretaria do frum, pois somente estas exigem "procedimento" e "requisio". Portanto, ntido que estes dispositivos da CGJ no regulam a retirada de autos fora de cartrio, mas apenas o funcionamento e a arrecadao do servio de cpias do Tribunal de Justia.
De qualquer forma, a exigncia de pedido de vista de autos sem fluncia de prazo ou arquivados ilegal, pois o provimento n 34/01 diz respeito a autos com "fluncia de prazo" e o Estatuto da Ordem garante o direito de retirar do cartrio autos findos mesmo sem procurao (artigo 7, XVI). Ao artigo 40, III-CPC, a doutrina d melhor interpretao, concordando com a impossibilidade de vista dos autos fora do cartrio somente em caso de fluncia de prazo comum.
A lei processual ainda dotada de outros dispositivos que permitem uma maior flexibilidade no controle do acesso aos autos. Segundo o caput do artigo 162-CPC, os atos do juiz so sentena, deciso interlocutria e despachos. J h nove anos a Lei n 8.952/94 acrescentou ao artigo 162 o 4, que deixou de exigir despacho judicial para o cumprimento de atos meramente ordinatrios, como "juntada" e "vista obrigatria", transferindo a responsabilidade destes atos ao serventurio, que os deve praticar de ofcio. Se confrontado o 4 com o caput e demais pargrafos do artigo, veremos que foram excludos da competncia do juiz os atos meramente ordinatrios, que no do impulso ao processo e, assim, no se incluem na definio de sentena, deciso interlocutria, ou despacho. Note-se que a enumerao do caput do artigo 162-CPC taxativa. J o mesmo no acontece com o 4, pois ao inserir o termo "como" antes dos termos "juntada" e "vista obrigatria", o legislador deu enumerao exemplificativa aos atos que cabem ao serventurio. Logo, tambm so de sua competncia todos os demais atos que se inserem no conceito de meramente ordinatrios, de documentao, tais como intimao, vista dos autos fora de cartrio e juntada de guias, documentos e peties.
Com a lei de 1994, o legislador buscou dar maior celeridade ao processo, outorgando ao juiz as decises importantes e ao serventurio os atos de mero registro. Isso no quer dizer que o escrivo tem poder discricionrio de deciso. A ele cabe cumprir a lei.
O procedimento adotado aps a edio do provimento n 34/01, alm de no atender vontade da lei, prejudica a administrao da Justia e ainda abre oportunidade para interposio de recursos, pois ao deferir (ou no) pedido de vista, o juiz estar sujeitando sua deciso (interlocutria) ao recurso de agravo; contra ato do serventurio no cabe recurso.
Como se v, a soluo do problema est na prpria norma que o Judicirio invoca para tolher prerrogativas. A OAB SP, sempre diligente na defesa dos advogados, j levou a questo ao Superior Tribunal de Justia. Mas cada advogado, individualmente, no seu dia-a-dia, deve integrar a luta e levar a defesa de seus interesses at a ltima instncia. A defesa das prerrogativas deve ser to individual quanto difusa, pois s chegar a merecer ateno quando ganhar notoriedade.
Jairo Henrique Scalabrini Membro da Comisso de Direitos Humanos da 49 Subseco da OAB SP-Dracena
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