Ricardo Tosto
Entre os estudiosos do esboroamento do sistema comunista de produo, a tese mais comum para explicar a falncia mltipla das repblicas soviticas a estrutura de remunerao dos trabalhadores. A equalizao de ganhos para mritos e esforos diversos, afirma-se, anulou o estmulo produtivo.
Na advocacia, o reconhecimento do mrito por meio da remunerao um conceito consagrado com uma expresso que soa estranha aos ouvidos leigos: a sucumbncia. Mas o que a palavra expressa uma idia simples: o advogado que conduziu a vitria tem direito a uma fatia do ganho que ele patrocinou. Esse sistema to gritantemente eficiente que o prprio Poder Pblico o adota. Afinal, se a banca privada premia seus campees, como ficam as chances do Estado se no fizer o mesmo com seus craques?
Minimizar ou negar a sucumbncia , pois, de certa forma incentivar a incompetncia. Ou, ao menos, contemporizar com a mediocridade. Nega-se a sucumbncia, por exemplo, nas aes civis pblicas e nas aes populares exceto quando h dolo contra o Estado. A inteno do legislador teria sido a de facilitar o acesso Justia. No funcionou.
Se forma geral, legisladores e tribunais tm tratado os honorrios advocatcios sucumbenciais com certo preconceito. Passa-se a idia de que, longe de homenagear a habilidade, o mrito e o trabalho bem feito, essa forma de reconhecimento incensa a falcatrua. Dia a dia, v-se o evidente esforo em reduzir a sucumbncia.
As funes da existncia dessa verba no so poucas nem irrelevantes. A primeira delas reside no fato de remunerar o advogado que trabalhou naquele processo por mais de quatro anos (em mdia). Normalmente, esse valor, por mais elevado que seja e essa a regra geral infelizmente no tem a funo de enriquecer o advogado, mas destina-se, apenas, a cobrir suas despesas e, eventualmente, proporcionar um ganho adicional a que ele fez jus.
Ao que parece, aqueles que querem, sempre, diminuir os honorrios sucumbenciais, tambm ignoram uma nova realidade que se vem firmando no pas: as sociedades de advogados. Estas so as que mais sofrem com a volpia reducionista. As sociedades de advogados pagam salrios a advogados e estagirios, necessitam ter um custoso grupo de apoio, de se preocupar diariamente com a reciclagem e atualizao de seu corpo tcnico, de se aparelhar e de mant-la atualizada. So custos enormes que os honorrios sucumbenciais ajudam a reduzir.
Mas, como bvio, no mais das vezes, o devedor insolvente e os honorrios de sucumbncia no passam de um sonho. Assim, uma justa remunerao no deve perder de vista a grande inadimplncia dos devedores.
A segunda grande funo reside no papel inibidor das demandas aventureiras. Se o risco pequeno, no h o que perder, e entope-se o Poder Judicirio com aventuras jurdicas (uma realidade!). A terceira a injustia de no se remunerar, adequadamente, o trabalho vencedor.
A prtica espria de usar o Judicirio para intimidar adversrios, vingar-se de desafetos e outras tticas ilegtimas h de ser contida. Sem a aplicao de sanes por litigncia de m-f prtica que, parece, no encanta julgadores a restaurao do pagamento da sucumbncia tambm a apia o direito e o justo.
Mas no s. A verdadeira falncia dos honorrios de sucumbncia s veio a aumentar o custo dos honorrios cobrados pelos advogados (algum precisa pagar a conta!), em prejuzo de toda a populao.
O grande vilo desta situao o prprio Poder Pblico que, por agir em desconformidade com a lei (que deveria respeitar e prestigiar), se v como o grande fregus dos Tribunais. E o Poder Pblico, que possui a melhor aparelhagem para se defender, ainda se v beneficiado pela condenao em honorrios de menor valor artigo 20, 4, do Cdigo de Processo Civil.
Estas distores devem ser reduzidas. Os honorrios de sucumbncia devem voltar a se tornar numa fonte de renda aos advogados e numa fonte de desestmulo s demandas aventureiras.
Ricardo Tosto especialista em Direito Empresarial
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