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Título: Advogado: figura dispensvel ?
 
Fernando Galvo Moura

O objetivo primordial deste singelo artigo levantar questionamentos sobre as evidentes limitaes atuao profissional do advogado na atualidade.

Em uma poca de crescentes conflitos sociais e a dificuldade do Poder Judicirio em atender aos reclamos por justia, importante uma anlise sobre os obstculos ao acesso Justia. Alguns vm encarando o advogado como um destes obstculos.

Facilitar o acesso, a qualquer custo, vem sendo a tnica de alguns legisladores e estudiosos da matria. neste contexto que figura o advogado, elevado pela Constituio, nos artigos 5 e 133, como indispensvel administrao da Justia e como elemento garantidor dos princpios do contraditrio, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade de tratamento entre partes sendo, no entanto, dispensvel em determinados institutos judiciais e extrajudiciais.
O conflito gerado em aumentar o acesso Justia retirando o efetivo exerccio da advocacia que nos impulsiona a debater o assunto.

No de hoje que estamos sendo colocados em segundo plano na defesa dos interesses da sociedade e na proteo dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituio, especialmente, o direito ao devido processo legal, ao contraditrio e ampla defesa.
Diversas so as formas de soluo de conflitos, sejam judiciais ou extrajudiciais, que prescindem da participao efetiva do advogado.

A Lei de Arbitragem e as recentes Comisses de Conciliao Prvia no mbito da Justia Laboral criaram um vcuo no exerccio da advocacia, na medida que so formas de soluo de conflitos onde as prprias partes acabam chegando sozinhas soluo, criando o que pode ser chamado de substituio da Justia Estatal por uma justia privada.

No queremos tecer crticas severas aos rbitros, conciliadores e mediadores, que muito contribuem para a concretizao da to sonhada tutela jurisdicional. Na verdade, o que pretendemos defender aquele que possui qualificao e perfil para litigar e defender os interesses de seus patrocinados, conferindo a segurana jurdica necessria aos acordos advindos destas negociaes, sob pena de acabarem desaguando no prprio Judicirio medidas tendentes a dar eficcia aos acordos mal formulados.

Na esfera judicial, mesmo aps o advento da Constituio de 1988 e do Estatuto da Advocacia, ainda permitido o jus postulandi na Justia do Trabalho previsto no artigo 791 da CLT, em alguns recursos penais, a exemplo da reviso criminal e do habeas corpus, nos Juizados Especiais Cveis, criados pela Lei no 9.099/95 e agora, nos Juizados Especiais no mbito da Justia Federal, criados pela Lei no 10.259/01, dependendo do valor conferido causa.

E as restries no param por a. A tendncia parecer estar encontrando respaldo em alguns projetos de lei em tramitao na Cmara dos Deputados.

O Projeto de Lei no 4.979/01 pretende transferir aos cartrios de notas a competncia para homologao de separaes, divrcios, converses, inventrios e arrolamentos consensuais, onde o advogado somente figuraria como um mero acompanhante e espectador, sem a necessidade de passar pelo crivo do Poder Judicirio. Como vislumbrar corretamente os interesses dos menores, uma partilha de bens justa, a fixao correta da penso alimentcia, guarda e visitas sem uma atuao efetiva de um juiz, um promotor e um advogado! Importante salientar que este projeto j recebeu o parecer de constitucionalidade, juridicidade e adequao tcnica legislativa na Comisso de Constituio e Justia da Cmara Federal.

O Projeto de Lei no 6.172/02 vai mais longe: dispensa a presena do advogado nos processos de adoo sob a justificativa de reduo de custos j que os honorrios advocatcios estariam sendo um grave obstculo para as adoes, como se o Estado no tivesse a obrigao constitucional de garantir assistncia judiciria gratuita aos comprovadamente carentes. Parece que a idia abolir um direito de uma classe e um dever pblico: o direito do advogado defender os interesses do adotante, do menor e at da me biolgica; e o dever do Estado de garantir Justia gratuita para os pobres! Incoerentes e, porque no, inconstitucionais, tais tentativas.

Dentro deste pensamento jurdico, se extrai da Constituio a vontade firme de inserir definitivamente o advogado, de maneira indispensvel, no processo judicial e administrativo, como escopo ltimo de garantir sustentao democrtica, abraada pelo Estado de Direito, ao proporcionar ao cidado o contraditrio, a ampla defesa, o devido processo legal e o tratamento igualitrio perante ao Poder Judicirio, que se sustentam e somente se validam com a presena de um procurador investido de mandato.

Independentemente que quaisquer entendimentos do Supremo Tribunal Federal, vale lembrar que o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei no 8.906/94, em seu artigo 1, dispe que atividade privativa da advocacia a postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aos Juizados Especiais.

Diante de tais fatos, verifica-se que o advogado deve lutar pelo efetivo exerccio de sua profisso, direito que vem sendo usurpado ou mesmo restringido por leis flagrantemente inconstitucionais. A gravidade do problema fica ainda mais clara quando nos deparamos com os recentes projetos de lei que pretendem limitar ainda mais a atuao do profissional do direito.

Neste momento crucial, onde o desrespeito aos direitos do cidado cada vez mais crescente, onde a busca por Justia a tnica dos novos governos, onde o exerccio da plena cidadania nunca foi to almejado, faz-se necessrio lembrar a frase que exprime, ao longo da histria, o pensamento dos mais nobres juristas, advogados e do povo em geral: Sem Advogado no se faz Justia!

Fernando Galvo Moura mestre em Direito Constitucional e professor
 
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