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Título: Novo Cdigo Civil e a Internet
 
Ainda que o Novo Cdigo Civil Brasileiro (NCC), j em vigor, no conte com um captulo especfico para as questes eletrnicas, algumas disposies so diretamente aplicadas s questes jurdicas da Internet, de forma positiva, ampliando os mecanismos legais de proteo nesse novssimo ramo do direito.

Inicialmente, destacamos o reforo legal (1) na responsabilidade do administrador, que, agora, ainda mais, dever no s agir nas questes preventivas, mas tambm nas reparatrias. Vale dizer que os diretores, gerentes ou CSOs (Chief Security Officers Chefes de Segurana - responsveis por sistemas informticos) tm o dever legal de no s fechar vulnerabilidades em sistemas eletrnicos, mas tambm processar os responsveis por invases, fraudes e outros ilcitos digitais, conforme consta no Livro II, o direito da empresa (parte especial).

Os negcios eletrnicos tambm foram privilegiados com as disposies da recente Lei exaltando a boa-f, finalidade social, usos e costumes. Significa dizer que houve uma preocupao em garantir a manifestao de vontade por qualquer meio, especialmente no eletrnico, j incorporado nossa tradio tecnolgica e que pode ser equiparado contratao via telefone, nas situaes em que efetivamente ocorra a transao ao vivo, configurando-se uma contratao entre presentes, como preceitua o Livro I, das obrigaes (parte especial).

A prova eletrnica foi, final e taxativamente reconhecida, o que deve fomentar o comrcio eletrnico com certificao digital nos termos da Medida Provisria 2.200-2/01, que ensejou, inclusive, veto presidencial parcial incorporao ao pargrafo nico (2) do artigo 154. Anotamos, ainda, a admissibilidade a emisso de ttulos de crdito a partir de caracteres criados em computador.

Quanto responsabilidade civil, importantes reflexos podero afetar os mais diversos entes que transacionarem na Internet. Dentre inmeras questes trazidas, selecionamos duas: a responsabilidade do provedor e daquele que envia mensagens no solicitadas (spammer).

O primeiro dever, preventivamente, rever e aditar os contratos celebrados com seus respectivos clientes (hspedes) de modo a garantir a possibilidade legal da participao conjunta em processos judiciais. Isso em funo do instituto da responsabilidade objetiva (independente da culpa) trazida pelo citado diploma e que poder gerar interpretaes nesse sentido, ainda que contrria nossa opinio, ou seja, de que o provedor seria o responsvel direto pelas atividades dos clientes que hospedam seus sites em seus servidores. Exemplificando: identificado um site na Internet de contedo difamatrio, o magistrado poder interpretar a norma como sendo o provedor o responsvel primrio pelo ato ilegal, o que colocaria em risco tal atividade, caso no haja a possibilidade da responsabilizao do efetivo causador do prejuzo (hspede) no mesmo processo, excees feitas s situaes que envolverem o Cdigo do Consumidor. Acrescente-se que, quanto ao registro de logs, acessos, informaes e cadastros, o provedor fica integralmente responsvel pela preservao de tais dados por no mnimo trs anos, sob pena de responsabilidade pela omisso (o que poder gerar, sem qualquer dvida, impunidade aos ilcitos eletrnicos, e que jamais poder subsistir na ordem legal nacional).

O segundo (spammer) encontrar mais dificuldades na sua atividade, repudiada por grande parte da populao mundial, que consiste no envio indiscriminado de mensagens eletrnicas com os mais criativos contedos, muitas vezes nocivos aos destinatrios. O Livro III, dos fatos jurdicos, abre a possibilidade de restrio na fonte, ou seja, impedir a conduta descrita em conjunto com indenizaes contra o spammer que poder sofrer bices do Judicirio na respectiva prtica. uma grande inovao, vez que at a entrada em vigor do Novo Cdigo as possibilidades de atuao eram restritas ao momento posterior ao envio. Dessa forma, apenas indenizaes foram pleiteadas, sem a possibilidade legal de restrio da atividade em funo do princpio constitucional da reserva legal. Agora o cenrio outro, inclusive quanto a atuao do Ministrio Pblico.

A privacidade, igualmente, no foi esquecida. Pelo contrrio, notamos uma preocupao do legislador nessa proteo, ainda que de forma genrica e com ampliao do poder do magistrado, que formar sua convico, caso a caso, com a possibilidade de adotar quaisquer providncias necessrias proteo, incluindo multas e outras restries adequadas ao ambiente eletrnico. O Livro I, das pessoas, trata do tema e destaca a proteo da divulgao de escritos, da transmisso da palavra, e da exposio ou utilizao da imagem das pessoas fsicas ou jurdicas que podero ser proibidas de imediato, inclusive se o intuito for apenas comercial, sem falar em prejuzo no tocante fama, honra e respeitabilidade, questes tambm protegidas pelas normas citadas. A disposio poder ser aplicada, ainda, em ocorrncias relacionadas coleta de dados, comercializao, cesso e compartilhamento de endereos eletrnicos, bem como utilizao de recursos especficos para o registro e vinculao de informaes de internautas, tais como cookies, webbugs e spywares.

Por fim, cabe destacar o instituto do enriquecimento sem causa, muito til em situaes relacionadas proteo de idias, sistemas, mtodos, projetos, planos, esquemas, etc., que fogem da proteo autoral e industrial em determinadas caractersticas, mas que beiram a m-f e a concorrncia desleal, condutas ilcitas reiteradamente combatidas pelo Novo Cdigo.

No obstante serem positivas as inovaes do Novo Diploma e suas repercusses no campo do direito eletrnico, o ideal seria contar com disposies mais especficas e adequadas ao ambiente digital, o que evitaria, inclusive, a discusso, muitas vezes isolada, dos mais de cento e cinqenta projetos em tramitao no Congresso Nacional sobre o tema. Talvez fosse interessante o estudo conjunto dessas proposies visando incorpor-las s futuras alteraes no Novo Cdigo, j em discusso em projeto de lei especfico.

Notas:
1) A Lei das S.A.s dispe de forma semelhante.
2) Pargrafo nico. Atendidos os requisitos de segurana e autenticidade, podero os tribunais disciplinar, no mbito da sua jurisdio, a prtica de atos processuais e sua comunicao s partes, mediante a utilizao de meios eletrnicos.
Renato M. S. pice Blum advogado e economista, professor de Direito Eletrnico da Fundao Getlio Vargas (EAESP) e presidente do Conselho de Comercio Eletrnico da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo. Colaborao de Guilherme Mendona, gerente de negcios da Impact, empresa de assessoria a Internet de Marlia
 
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