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Título: Livre circulao de pessoas e de bens
 
Ives Gandra da Silva Martins

A Constituio Brasileira, no Ttulo II, artigo 5o, conformou os principais direitos e garantias individuais, os quais no podem ser restringidos, nem mesmo por Emenda Constitucional (artigo 60, 4o, inciso IV). H outros direitos fundamentais espalhados pelo texto supremo (artigo 5o, 2o), mas tem a doutrina considerado que a espinha dorsal, o ncleo mais relevante deles, encontra-se no artigo 5o.

Entre esses comandos supremos, encontra-se o inciso XV, do artigo 5o, cuja dico a seguinte: livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Tal direito inaltervel at mesmo por norma de nvel constitucional , justifica-se plenamente. No h sentido, numa democracia, ou num Estado Democrtico de Direito, que as pessoas no possam se movimentar livremente, entrando e saindo do pas, sem restries.

Mais do que isto, sendo o direito de propriedade, inerente personalidade (artigo 5o caput, incisos X, XI, XII) reconhece, pois, o constituinte que o indivduo possa, tambm, movimentar livremente seus bens. O direito de ir e vir assegurado, portanto, na mesma dimenso do direito de movimentar bens para dentro ou fora do pas.

bem verdade que o legislador maior referiu-se, no texto mencionado, a estar assegurado nos termos da lei, o que exige do intrprete uma reflexo maior sobre a matria. Esta reflexo j foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, o STF, em sucessivos julgados, segundo os quais a lei apenas pode explicitar o contedo do preceito constitucional, mas nunca condicion-lo ao alvedrio do legislador inferior. Em outras palavras, o legislador ordinrio que se subordina ao constituinte e no o constituinte ao legislador ordinrio, que apenas pode esclarecer o princpio constitucional que lhe cabe regular. Nada pode criar. Nada pode modificar. No pode atuar, alm de suas modestas foras de intrprete oficial.

O Ministro Moreira Alves, decano do STF, claramente declarou que a Constituio no se interpreta por lei infraconstitucional, mas a lei infraconstitucional que se interpreta pela Constituio (p. 30, Processo Administrativo Tributrio, coordenao minha, Ed. CEU e Revista dos Tribunais, 1999). Tal pacfica perfilao no s do nclito jurista, mas de seus pares de Corte, para todos os casos em que a Constituio outorgue ao legislador maior o poder de regulamentar, leva, evidentemente, no caso concreto, a perceber que o legislador ordinrio ou a autoridade administrativa do Banco Central encarregada de expedir atos administrativos sobre a matria no podem impedir a entrada ou a sada de recursos do pas de qualquer cidado brasileiro, desde que sejam legtimos, declarados para a Receita Federal e no decorram de operaes ilcitas, tais como de narcotrfico, corrupo etc.

No h, portanto, que falar em sada ou entrada ilcita de recursos, nem se justificam as permanentes manifestaes de autoridades de que h irregularidades na remessa de recursos para fora, sempre que tais recursos estejam legitimados e tenham sido declarados para efeitos fiscais. Mais do que isto, podem os titulares de tais recursos fazer o que desejarem com eles no exterior, pois o constituinte no estabelece limitao dessa espcie nem poderia, num regime democrtico, opor-se livre movimentao de bens e de pessoas, sendo de manifesta inconstitucionalidade qualquer legislao ou ato normativo do Executivo, que impuser exigncias restritivas livre aplicao desses recursos fora do pas ou mesmo exigir seu eventual retorno. Nitidamente, para o constituinte brasileiro, a lucratividade das aplicaes deve ser declarada perante a Receita Federal, para compor a aquisio de disponibilidade econmica, a que faz referncia o artigo 43 do Cdigo Tributrio Nacional, o CTN.

Tenho por inconstitucional a interpretao normativa de que a desvalorizao da moeda nacional perante a moeda estrangeira, que cidado brasileiro ou residente no Brasil possua no exterior, constitua rendimento. evidncia, no o , visto que quem tem dlares ou euros, no obtm nenhuma nova aquisio de disponibilidade econmica" pelo fato de a moeda nacional desvalorizar-se. Continua com os mesmos dlares e euros, apenas preservados das desvalorizaes cambiais ocorridas no Brasil, razo pela qual nem a Constituio, nem o CTN autorizam considerar renda uma no renda ou aquisio de disponibilidade uma no aquisio de disponibilidade. Nitidamente, os rendimentos destas aplicaes devem ser declarados e pagos os tributos respectivos, nos termos da legislao em vigor ou naqueles dos tratados contra dupla tributao.

A questo, portanto, das remessas para o exterior de recursos de brasileiros ou de residentes, exclusivamente uma questo fiscal, s podendo a lei impor restries sada se os recursos forem ilcitos ou no declarados, visto que, neste ltimo caso, tais recursos devem garantir o pagamento de eventuais tributos, sendo mais difcil Receita cobr-los no exterior do que em territrio nacional.

Fora desta hiptese de natureza exclusivamente tributria, as remessas so legais, no podendo ser impedidas, nem o legislador menor colocar limitaes no autorizadas pelo texto maior.

Ives Granda da Silva Martins professor-emrito da Universidade Mackenzie e presidente do Conselho de Estudos Jurdicos da Federao do Comrcio do Estado de So Paulo e do Centro de Extenso Universitria
 
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