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| O presidente da Uniodonto de Marília, Marcelo Takagi, está alertando os cirurgiões dentistas de Marília e região, para os perigos sobre as ofertas pela Internet, relacionadas as leis que regem a odontologia. “Hoje esse assunto é comum em qualquer grupo de cirurgiões dentistas, relacionados aos portais ou clubes de compra coletiva através da Internet”, comentou o dirigente da cooperativa de trabalhos odontológicos. “Os atrativos são grandes, e normalmente chama atenção pelos elevados descontos em produtos e serviços odontológicos”, comentou ao observar as chamadas vendas “on line”, com 70, 80 e até mesmo 90% de descontos em produtos habitualmente exercidos pelo mercado. Para Marcelo Takagi o motivo dos clubes de compra coletiva haverem se tornado assunto de interesse dos cirurgiões-dentistas se deve à notória competição desleal que se verifica em algumas das propagandas de ofertas de serviços odontológicos. “A atenção tem que ser dobrada”, orienta o dirigente da Uniodonto de Marília ao chamar a atenção para a lei n° 5.081, de 24.08.1966, que rege o exercício da Odontologia, estabelecendo, entre as vedações previstas no art.7°, expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para atrair clientela. Veda ainda, anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. “O Código de Ética Odontológica, no seu Capítulo 10 classifica como infração ética, no Art. 24, inciso 3º, executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto, com a finalidade de aliciamento”, leu o presidente da Uniodonto de Marília. O Código prevê ainda como infração ética no Capítulo 14; artigo 34, inciso 1º, anunciar preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal ou que contrariem o disposto neste Código. O mesmo artigo considera infração ética, no inciso 7, aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão. Da mesma forma, o inciso 14 do referido artigo, dispõe como infração ética, expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de atrair clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois. A Resolução CFO-77/2007, de 04.12.2007, que dispõe sobre descontos em honorários odontológicos através de cartões de descontos, em seu Art. 1°, considera antiética a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos. Por sua vez, o Art. 3° é claro, ao preceituar: É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos. # |
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