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| Luiz Flávio Borges D Urso Toda vez que a sociedade depara com um crime de maior repercussão – principalmente se tiver requintes de crueldade, independente da história – a pena de morte surge na palavra de um ou outro defensor dessa pena extrema. É preciso ter uma certa cautela, porque a pena de morte é tema de apelo fácil à emoção. Quando a sociedade está comovida, quando a emoção social está de alguma forma manipulada ou estimulada, verificamos que a pena de morte ganha campo, adeptos, simpatizantes e defensores ferrenhos. Se, diante do impacto da notícia de algum eventual crime bárbaro, fizéssemos um plebiscito para que o povo decidisse se teríamos a pena de morte no Brasil, certamente o resultado seria favorável à sua implantação. É por isso que devemos ter serenidade para examinar o tema e cautela para enfrentar os argumentos dos defensores da pena capital. Precisamos lembrar que foi a Constituição Federal, promulgada em 1988, no seu inciso XLVII, artigo 5º, exatamente na alínea "a", estabeleceu que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Portanto, o legislador constitucional, por meio da lei maior – aquela da qual devem emanar os princípios, as diretrizes para toda legislação ordinária no país –, determinou que a pena de morte não deve existir neste solo. Proponho cinco argumentos que me levam a rejeitar a pena de morte no Brasil. O primeiro deles é a dimensão da falibilidade humana; a dimensão do erro judiciário. A nossa justiça não é a justiça perfeita, absoluta, divina. A nossa justiça é a justiça dos homens; a justiça mundana, falível, como falível é o homem. O erro judiciário se apresenta diariamente em nossos tribunais e este é inevitável, enquanto tudo é feito pela mão do homem. Daí porque, diante da possibilidade de erro num julgamento, não posso admitir uma pena que seja irreversível e a pena de morte assim é. Como segundo argumento, não acredito na punição que esteja dissociada da sua progressão. Em outras palavras é indispensável que tenhamos a progressividade da pena. Ao cometer um crime, estará sujeito a uma pena. Se forem dois crimes, a pena se agravará e assim por diante. É a proporcionalidade entre o crime e sua punição. O terceiro argumento é filosófico, pois é muito difícil sustentar que a morte atinja o bem mais importante do homem. Dessa forma, aquele que matar terá também o seu bem mais importante atingido ao ser morto. Fica difícil sustentar que o Estado, com toda a sua isenção e ausência de paixão, possa aplicar a conduta ao infrator, exatamente porque este infrator se conduziu daquela mesma forma. Não se pode matar, mas, caso mate, o Estado, então, matará. O quarto, é que em todos os países onde a pena de morte foi implementada, a criminalidade não regrediu. Num determinado momento, ela pode até ter oscilado, mas o resultado científico de verificação em nada altera os índices de criminalidade. Por último, conhecedor do povo brasileiro e de sua intensidade emocional, penso que, se eventualmente no Brasil alguém fosse condenado à morte, as mesmas vozes que clamaram por essa morte, certamente se manifestariam pedindo clemência àquele condenado. A pena de morte não pode existir entre nós. Ela não se coaduna com uma Constituição que tem a vida como bem maior do homem. Não se pode pensar em equilíbrio do sistema, quando punimos o homicídio, quando rejeitamos o aborto, quando criminalizamos a eutanásia, ou seja, quando repugnamos qualquer atentado à vida. Nesse mesmo diapasão, admitimos que o Estado, na sua grandeza e soberania, não pode atentar contra a vida de alguém a título de punição. A pena de morte seria um erro anunciado. Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal, conselheiro e diretor cultural da OAB SP, mestre e doutorando em Direito Penal pela USP, membro do Conselho Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. |
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