Título: Acim esclarece dúvidas de comerciantes
 
Maria Aparecida Regina Borba Silva, da Acim, explica detalhes sobre o Ponto Eletrônico
 
A diretoria da Associação Comercial e Industrial de Marília (Acim), através dos advogados do Departamento Jurídico da entidade, está esclarecendo aos comerciantes associados, detalhes sobre a eficácia do Ponto Eletrônico, sugerida por um grupo de comerciantes associados que questionou a validação deste sistema de trabalho administrativo. “Por ser uma dúvida que vem crescendo, achamos por bem antecipar o esclarecimento”, disse o presidente da entidade, Sérgio Lopes Sobrinho, que considera importante o alinhamento de pensamento para a quebra de paradigmas e um melhor aproveitamento do sistema informatizado que vem sendo utilizado por algumas empresas.

Segundo o dirigente o controle eletrônico de ponto tem sido uma grande arma das empresas para controlar de forma eficiente e precisa a jornada extraordinária dos funcionários, o que facilita, inclusive, a elaboração da folha de pagamento no final do mês. O artigo 74 da CLT faculta ao empregador com mais de dez empregados optar entre o controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. “A Portaria n.º 1.510 de 21 de agosto de 2009 foi editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o intuito de regulamentar a utilização de equipamentos eletrônicos de registro de ponto de empregados, estabelecendo requisitos e parâmetros técnicos para a utilização deste tipo de equipamento”, disse a advogada da Acim, Maria Aparecida Regina Borba Silva.

O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controle de natureza fiscal, referente à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. O REP deverá atender a algumas especificações previstas na Portaria n.º 1.510/2009, tais como: anotação do ponto em tempo real, cujo horário exato deverá estar exposto no mostrador do equipamento; mecanismo de impressão em papel com durabilidade mínima de cinco anos; armazenamento permanente de dados, que impeça a alteração ou exclusão de dados registrados; independência do REP em relação a outros equipamentos eletrônicos (computador, impressora, etc.), dentre outros requisitos.

Segundo a advogada da Acim não será permitida a utilização de REP que possibilitem a restrição aos horários de marcação de ponto e a marcação automática em horários predeterminados, ou que solicitem autorização prévia para marcação de horas extras. Também não está de acordo com as normas o REP que permite a alteração de dados pelo empregado ou pelo empregador. O recibo de ponto conterá os dados do empregador e do empregado e servirá de documento comprobatório em caso de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, desde que atendidas as especificações do órgão regulamentador. “A desobediência aos dispositivos legais implicará no pagamento de multa ao Ministério do Trabalho e Emprego”, alertou a profissional do Direito ao apontar o site do Ministério do Trabalho e Emprego para mais informações sobre o assunto: www.mte.gov.br/legislação.