Título: Bacharéis recebem carteira de identificação profissional
 
Cerimônia de entrega de carteiras acontece mensalmente na sede da OAB de Marília
 
Em solenidade realizada no auditório da Casa do Advogado de Marília, na 31ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 27 bacharéis receberam a Carteira de Identificação Profissional, que permite o livre exercício da profissão de Operadores do Direito. “Trata-se do momento mais importante do advogado, quando reconhecidamente pela classe, ele passa a ter uma carteira de identificação que lhe permite exercer a profissão”, explicou o presidente da OAB de Marília, o advogado Carlos Mattos, que mensalmente realiza este tipo de cerimônia para entrega do documento. “Sempre na última sexta-feira de cada mês”, avisou.

Para receber a carteira o bacharel tem que ser aprovado pelo Exame da Ordem, nas duas fases. Para ser advogado é preciso ter a Carteira de Habilitação Profissional expedida pela OAB que seleciona o bacharel, através do Exame, em toda a República Federativa do Brasil. “Desta forma todos os advogados e estagiários regularmente inscritos estão conscientes dos dispositivos da entidade, assim como também ao Regulamento Geral da OAB”, explicou Carlos Mattos, favorável a realização do Exame da Ordem, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”, completou o dirigente.

O presidente da OAB de Marília recorda o caso da liminar cassada que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem prova de Ordem. Em julgamento ocorrido no dia 21 de outubro, a 8ª Turma Especializada do TRF2 cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que impedia a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir de seis bacharéis em Direito a “submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94”, o Estatuto da OAB. Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. “O poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994”, reforçou Carlos Mattos ao lembrar que o relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro. “Demonstração de que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no Exame da Ordem a que se submeteram”, falou ao ter a certeza de que se eles fossem aprovados, nada disso teria acontecido.