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Em solenidade realizada no auditório da Casa do Advogado de Marília, na 31ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 27 bacharéis receberam a Carteira de Identificação Profissional, que permite o livre exercício da profissão de Operadores do Direito. “Trata-se do momento mais importante do advogado, quando reconhecidamente pela classe, ele passa a ter uma carteira de identificação que lhe permite exercer a profissão”, explicou o presidente da OAB de Marília, o advogado Carlos Mattos, que mensalmente realiza este tipo de cerimônia para entrega do documento. “Sempre na última sexta-feira de cada mês”, avisou. Para receber a carteira o bacharel tem que ser aprovado pelo Exame da Ordem, nas duas fases. Para ser advogado é preciso ter a Carteira de Habilitação Profissional expedida pela OAB que seleciona o bacharel, através do Exame, em toda a República Federativa do Brasil. “Desta forma todos os advogados e estagiários regularmente inscritos estão conscientes dos dispositivos da entidade, assim como também ao Regulamento Geral da OAB”, explicou Carlos Mattos, favorável a realização do Exame da Ordem, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição que diz: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”, completou o dirigente. O presidente da OAB de Marília recorda o caso da liminar cassada que garantia inscrição de seis bacharéis na OAB sem prova de Ordem. Em julgamento ocorrido no dia 21 de outubro, a 8ª Turma Especializada do TRF2 cassou a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que impedia a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir de seis bacharéis em Direito a “submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei nº 8.906/94”, o Estatuto da OAB. Os bacharéis haviam impetrado mandado de segurança na primeira instância alegando que a obrigatoriedade do exame de ordem criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. “O poder de normatizar a questão foi definido pela Lei nº 8.906, de 1994”, reforçou Carlos Mattos ao lembrar que o relator do processo também destacou que os seis autores do mandado de segurança foram reprovados na prova da OAB sediada no Rio de Janeiro. “Demonstração de que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no Exame da Ordem a que se submeteram”, falou ao ter a certeza de que se eles fossem aprovados, nada disso teria acontecido. |
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