Título: OAB é contra Proposta de Emenda Constitucional
 
Carlos Mattos, presidente da OAB de Marília, comenta manifesto do Conselho Federal
 
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Marília, o advogado Carlos Mattos, se manifestou totalmente contrário ao teor do parágrafo 9º do artigo 134-A, cuja criação consta da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 487/05, de autoria do deputado Roberto Freire (PPS). Ao acompanhar a performance do Conselho Federal da OAB, o dirigente mariliense concorda com o manifesto contrário do conselho federal, por entender que o referido parágrafo atenta contra os princípios da OAB e os interesses da advocacia pública. “Como era de se esperar, a Ordem é radicalmente contra essa medida por agredir de forma contumaz o livre exercício da profissão do profissional do Direito”, disse o presidente mariliense.

A decisão do Conselho Federal da OAB foi baseada na decisão tomada na sessão plenária da entidade, realizada em Brasília, tendo como base o voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal por Pernambuco, Ricardo Correia de Carvalho. A sessão foi conduzida pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. A OAB criticou o parágrafo 9º do artigo 134-A, que prevê que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo no cargo”, frisa o artigo. No entendimento do relator, há neste dispositivo o claro objetivo de desvincular os defensores públicos da OAB, uma vez que sua capacidade postulatória não dependeria mais de inscrição na Ordem, bastando, para tanto, sua nomeação e posse no cargo. “A necessidade de inscrição na Ordem é fundamental para o exercício da profissão em todos os níveis”, afirmou Carlos Mattos ao se surpreender com a possibilidade da inscrição não ser mais necessária.

Segundo Carlos Mattos os membros do Ministério Público não advogam. São os titulares na ação penal e exercem função de custos legais, por imposição constitucional originária, o que por si só ratifica a impossibilidade de advogar. Já os defensores públicos são essencialmente advogados, por força da Constituição. A vedação imposta não é para advogar, mas para advogar com exclusividade para os pobres, carentes, na forma da lei. “É inerente ao defensor público o exercício da advocacia. Portanto, inaceitável e inconstitucional, via poder reformador, sua exclusão dos quadros da OAB”, opinou Carlos Mattos.

Com a decisão, o Conselho Federal da OAB vai se manifestar oficialmente contra o dispositivo da PEC 487/2005 (inciso II, b, do parágrafo 8º, e ainda o parágrafo 9º, do art. 134-A), adotando junto ao Congresso Nacional as medidas necessárias, buscando suprimir do referido texto legal a norma que não é aceita pelos profissionais do Direito.