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| O homem que está preso, é de responsabilidade do Estado que lhe priva de sua liberdade, enquanto preso provisório, isto é, enquanto não houver uma sentença condenatória. Ocorrendo uma condenação, além da liberdade, o Estado priva o homem também de seus direitos políticos, como efeito da sentença condenatória. O direito à manifestação do pensamento é assegurado pela Constituição Federal brasileira, de forma que tal direito não é alcançado pela prisão do indivíduo, antes ou depois de uma condenação. Assim, o preso tem o direito constitucional de manifestar-se livremente, pelos meios que dispõe e tal não fosse, estaríamos impondo uma odiosa censura. De outra parte, o Estado que deve observar esse direito não está obrigado a fornecer ao homem preso meios de divulgação de seu pensamento, vale dizer, não há nenhum dispositivo legal que obrigue o Estado a propiciar ao preso oportunidade para falar à mídia nacional, quer por entrevista individual ou coletiva ou por qualquer outro meio de divulgação. Dessa forma, nenhuma ilegalidade ocorre quando a autoridade estatal não propicia meios para que o preso conceda entrevistas, até porque, a unidade prisional é de responsabilidade do Estado, a quem compete autorizar ou não, o ingresso da imprensa. Tal posição não toca na liberdade de imprensa, que também precisa ser observada e jamais cerceada em sua independência. Convém ressalvar, por derradeiro, que existem unidades da federação que estabeleceram normas de como e quando propiciar a oportunidade para essas entrevistas, o que insisto, é faculdade e não obrigação. Prof. Luíz Flávio Borges D’Urso é Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, Mestre e Doutorando em Direito Penal pela USP e Membro do Conselho Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. |
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