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Fernando Tourinho Filho O Código de Processo Penal, o CPP, em várias de suas disposições usa o termo “menor” (arts. 15, 194, 449), às vezes fala do “menor de 21 anos” (arts. 34, 52, 54, 279, III, c, segunda parte, 564, III, c), em outras disposições emprega a expressão “maiores de 21 anos” (art. 434, etc.); e, finalmente, em muitas delas, utiliza as palavras “representante legal”, referindo-se àquele que representa o menor de 21 e maior de 18 anos. De que critério se valeu o legislador processual penal para exigir a idade de 18 anos para o cidadão atuar em juízo, e por quê reclamou a intervenção do seu “representante legal” quando estiver na faixa entre os 18 e 21 anos? Quanto aos 18 anos, entendeu o legislador que nessa idade o homem já tem discernimento ético para saber o que é ou não contrário à comum consciência jurídica. Como bem disse Aníbal Bruno, em sua obra Direito Penal, “A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não importa em que o agente possa ter conhecimento de que o seu ato é definido em lei como crime, não importa na capacidade de consciência da sua antijuridicidade em sentido estrito; importa apenas na possibilidade, para o agente, de compreender que o seu comportamento é reprovado pela ordem jurídica, não nos termos precisos de um conhecimento técnico, como o possui o jurista, mas nos limites em que o pode compreender o leigo”. Daí haver o Código Penal de 40 adotado a imputabilidade da pessoa física ao atingir os 18 anos de idade. Partindo dessa idéia, não seria justo que esse mesmo cidadão, considerado imputável, podendo ser sujeito ativo de crime não pudesse exercer o direito de “queixa” ou de “representação”. Podia ser acusado, mas não podia acusar. Por isso, o legislador processual penal procurando entrar em harmonia com o legislador penal encontrou na idade dos 18 anos um razoável sintonizador, permitindo àquele que completou 18 anos o exercício do direito de queixa ou de representação. É bem verdade que a idade é um estado da pessoa. Sendo-o, como efetivamente o é, cabe ao Direito Civil proclamar quando uma pessoa tem capacidade de fato ou de exercício, vale dizer, capacidade para os atos da vida jurídica. O legislador penal, entretanto, por razões de política criminal, atribuiu a imputabilidade à pessoa quando atingir os 18 anos. Não houve uma avaliação técnica, mas, de política criminal, o que é diferente. Todavia, o Código Civil de 1916 fixou a maioridade civil aos 21 anos, partindo do pressuposto de que, ao atingir essa idade, a pessoa tinha aptidão para os atos da vida jurídica. Entre os 16 e 21, a capacidade de fato estava em formação. Falava-se, então, em capacidade relativa, sendo, nesses casos, assistidos pelo seu representante legal: pai, tutor, curador. Em face disso o legislador processual penal exigiu que se nomeasse curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos, nos arts. 15, 194, 449, 564, III, c, todos do CPP. Dispôs, ainda, que a pessoa que estivesse na faixa etária entre os 18 e 21 anos poderia exercer o direito de queixa ou de representação, sem afastar a figura do seu representante legal, em consonância com o Direito Civil, criando dois titulares alternativos do direito de queixa ou de representação. Daí as regras dos arts. 34, 53, 54 e outros do CPP, bem como a Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal. Agora, dizendo o art. 5º do Código Civil que a menoridade cessa aos 18 anos, é sinal de que o legislador entendeu (e com razão) que, de 1916 para cá, o mundo mudou. É preciso levar em consideração o progresso da ciência, os meios de comunicação, a televisão, o mundo mágico do computador, a tecnologia avançada, naves pelo espaço cósmico. Tudo isso criou uma nova mentalidade. Os moços de hoje têm outra visão dos problemas. A luta pela vida fê-los adquirir uma maturidade precoce. Assim, todas aquelas disposições caíram no vazio. Observe-se que o legislador processual penal para fixar a idade mínima dos jurados em 21 anos, louvou-se no Código Civil, que fixou em tal patamar o fim da menoridade. Isso porque nessa idade – no entender do legislador civil de 1916, que por sua vez inspirou o legislador processual penal – o homem torna-se absolutamente capaz, adquire aptidão para exercitar direitos. Atualmente, tendo o novo Código Civil fixado a maioridade aos 18 anos, parece-nos que a idade mínima para exercer as funções de jurado é exatamente essa, mesmo porque dele não se exigem conhecimentos jurídicos, apenas a noção do certo e do errado, do justo e do injusto. Da mesma forma, parece óbvio não mais se justificar a regra que permite ao pai, tutor ou curador ofertar queixa ou representação em lugar da vítima que já completou 18 anos. Como o atual Código Civil não mais admite representação legal para os maiores de 18 e menores de 21 anos, não se pode dizer, sem cometer colossal enormidade, que essa disposição não atingiu o CPP. Se houver quem discorde desse entendimento, deverá indicar a lei que disciplina a representação dos maiores de 18 e menores de 21 anos, e dizer, com base legal, quais são esses representantes. Ganhará o reino dos céus quem o fizer. Note-se que o instituto da “representação legal”, no sentido de alguém poder atuar legalmente em nome de outrem, é matéria da alçada do Código Civil. Se este aboliu a representação legal dos maiores de 18 anos, a parte final do disposto no art. 34 do CPP tornou-se inaplicável. Fernando Tourinho Filho |
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