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| Ricardo Tosto Entre os estudiosos do esboroamento do sistema comunista de produção, a tese mais comum para explicar a falência múltipla das repúblicas soviéticas é a estrutura de remuneração dos trabalhadores. A equalização de ganhos para méritos e esforços diversos, afirma-se, anulou o estímulo produtivo. Na advocacia, o reconhecimento do mérito por meio da remuneração é um conceito consagrado com uma expressão que soa estranha aos ouvidos leigos: a sucumbência. Mas o que a palavra expressa é uma idéia simples: o advogado que conduziu a vitória tem direito a uma fatia do ganho que ele patrocinou. Esse sistema é tão gritantemente eficiente que o próprio Poder Público o adota. Afinal, se a banca privada premia seus campeões, como ficam as chances do Estado se não fizer o mesmo com seus craques? Minimizar ou negar a sucumbência é, pois, de certa forma incentivar a incompetência. Ou, ao menos, contemporizar com a mediocridade. Nega-se a sucumbência, por exemplo, nas ações civis públicas e nas ações populares – exceto quando há dolo contra o Estado. A intenção do legislador teria sido a de facilitar o acesso à Justiça. Não funcionou. Se forma geral, legisladores e tribunais têm tratado os honorários advocatícios sucumbenciais com certo preconceito. Passa-se a idéia de que, longe de homenagear a habilidade, o mérito e o trabalho bem feito, essa forma de reconhecimento incensa a falcatrua. Dia a dia, vê-se o evidente esforço em reduzir a sucumbência. As funções da existência dessa verba não são poucas nem irrelevantes. A primeira delas reside no fato de remunerar o advogado que trabalhou naquele processo por mais de quatro anos (em média). Normalmente, esse valor, por mais elevado que seja – e essa é a regra geral – infelizmente não tem a função de enriquecer o advogado, mas destina-se, apenas, a cobrir suas despesas e, eventualmente, proporcionar um ganho adicional a que ele fez jus. Ao que parece, aqueles que querem, sempre, diminuir os honorários sucumbenciais, também ignoram uma nova realidade que se vem firmando no país: as sociedades de advogados. Estas são as que mais sofrem com a volúpia reducionista. As sociedades de advogados pagam salários a advogados e estagiários, necessitam ter um custoso grupo de apoio, de se preocupar diariamente com a reciclagem e atualização de seu corpo técnico, de se aparelhar e de mantê-la atualizada. São custos enormes que os honorários sucumbenciais ajudam a reduzir. Mas, como é óbvio, no mais das vezes, o devedor é insolvente e os honorários de sucumbência não passam de um sonho. Assim, uma justa remuneração não deve perder de vista a grande inadimplência dos devedores. A segunda grande função reside no papel inibidor das demandas aventureiras. Se o risco é pequeno, não há o que perder, e entope-se o Poder Judiciário com aventuras jurídicas (uma realidade!). A terceira é a injustiça de não se remunerar, adequadamente, o trabalho vencedor. A prática espúria de usar o Judiciário para intimidar adversários, vingar-se de desafetos e outras táticas ilegítimas há de ser contida. Sem a aplicação de sanções por litigância de má-fé – prática que, parece, não encanta julgadores – a restauração do pagamento da sucumbência também aí apóia o direito e o justo. Mas não é só. A verdadeira falência dos honorários de sucumbência só veio a aumentar o custo dos honorários cobrados pelos advogados (alguém precisa pagar a conta!), em prejuízo de toda a população. O grande vilão desta situação é o próprio Poder Público que, por agir em desconformidade com a lei (que deveria respeitar e prestigiar), se vê como o grande freguês dos Tribunais. E o Poder Público, que possui a melhor aparelhagem para se defender, ainda se vê beneficiado pela condenação em honorários de menor valor – artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Estas distorções devem ser reduzidas. Os honorários de sucumbência devem voltar a se tornar numa fonte de renda aos advogados e numa fonte de desestímulo às demandas aventureiras. Ricardo Tosto é especialista em Direito Empresarial |
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