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| Fernando Galvão Moura O objetivo primordial deste singelo artigo é levantar questionamentos sobre as evidentes limitações à atuação profissional do advogado na atualidade. Em uma época de crescentes conflitos sociais e a dificuldade do Poder Judiciário em atender aos reclamos por justiça, importante é uma análise sobre os obstáculos ao acesso à Justiça. Alguns vêm encarando o advogado como um destes obstáculos. Facilitar o acesso, a qualquer custo, vem sendo a tônica de alguns legisladores e estudiosos da matéria. É neste contexto que figura o advogado, elevado pela Constituição, nos artigos 5º e 133, como indispensável à administração da Justiça e como elemento garantidor dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade de tratamento entre partes sendo, no entanto, dispensável em determinados institutos judiciais e extrajudiciais. O conflito gerado em aumentar o acesso à Justiça retirando o efetivo exercício da advocacia é que nos impulsiona a debater o assunto. Não é de hoje que estamos sendo colocados em segundo plano na defesa dos interesses da sociedade e na proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, especialmente, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Diversas são as formas de solução de conflitos, sejam judiciais ou extrajudiciais, que prescindem da participação efetiva do advogado. A Lei de Arbitragem e as recentes Comissões de Conciliação Prévia no âmbito da Justiça Laboral criaram um “vácuo” no exercício da advocacia, na medida que são formas de solução de conflitos onde as próprias partes acabam chegando sozinhas à solução, criando o que pode ser chamado de substituição da Justiça Estatal por uma “justiça privada”. Não queremos tecer críticas severas aos árbitros, conciliadores e mediadores, que muito contribuem para a concretização da tão sonhada tutela “jurisdicional”. Na verdade, o que pretendemos é defender aquele que possui qualificação e perfil para litigar e defender os interesses de seus patrocinados, conferindo a segurança jurídica necessária aos acordos advindos destas negociações, sob pena de acabarem desaguando no próprio Judiciário medidas tendentes a dar eficácia aos acordos mal formulados. Na esfera judicial, mesmo após o advento da Constituição de 1988 e do Estatuto da Advocacia, ainda é permitido o jus postulandi na Justiça do Trabalho previsto no artigo 791 da CLT, em alguns recursos penais, a exemplo da revisão criminal e do habeas corpus, nos Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei no 9.099/95 e agora, nos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, criados pela Lei no 10.259/01, dependendo do valor conferido à causa. E as restrições não param por aí. A tendência parecer estar encontrando respaldo em alguns projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei no 4.979/01 pretende transferir aos cartórios de notas a competência para homologação de separações, divórcios, conversões, inventários e arrolamentos consensuais, onde o advogado somente figuraria como um mero acompanhante e espectador, sem a necessidade de passar pelo crivo do Poder Judiciário. Como vislumbrar corretamente os interesses dos menores, uma partilha de bens justa, a fixação correta da pensão alimentícia, guarda e visitas sem uma atuação efetiva de um juiz, um promotor e um advogado! Importante salientar que este projeto já recebeu o parecer de constitucionalidade, juridicidade e adequação técnica legislativa na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. O Projeto de Lei no 6.172/02 vai mais longe: dispensa a presença do advogado nos processos de adoção sob a justificativa de redução de custos já que os “honorários advocatícios estariam sendo um grave obstáculo para as adoções”, como se o Estado não tivesse a obrigação constitucional de garantir assistência judiciária gratuita aos comprovadamente carentes. Parece que a idéia é abolir um direito de uma classe e um dever público: o direito do advogado defender os interesses do adotante, do menor e até da mãe biológica; e o dever do Estado de garantir Justiça gratuita para os pobres! Incoerentes e, porque não, inconstitucionais, tais tentativas. Dentro deste pensamento jurídico, se extrai da Constituição a vontade firme de inserir definitivamente o advogado, de maneira indispensável, no processo judicial e administrativo, como escopo último de garantir sustentação democrática, abraçada pelo Estado de Direito, ao proporcionar ao cidadão o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o tratamento igualitário perante ao Poder Judiciário, que se sustentam e somente se validam com a presença de um procurador investido de mandato. Independentemente que quaisquer entendimentos do Supremo Tribunal Federal, vale lembrar que o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei no 8.906/94, em seu artigo 1º, dispõe que é atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”. Diante de tais fatos, verifica-se que o advogado deve lutar pelo efetivo exercício de sua profissão, direito que vem sendo usurpado ou mesmo restringido por leis flagrantemente inconstitucionais. A gravidade do problema fica ainda mais clara quando nos deparamos com os recentes projetos de lei que pretendem limitar ainda mais a atuação do profissional do direito. Neste momento crucial, onde o desrespeito aos direitos do cidadão é cada vez mais crescente, onde a busca por Justiça é a tônica dos novos governos, onde o exercício da plena cidadania nunca foi tão almejado, faz-se necessário lembrar a frase que exprime, ao longo da história, o pensamento dos mais nobres juristas, advogados e do povo em geral: “Sem Advogado não se faz Justiça!” Fernando Galvão Moura é mestre em Direito Constitucional e professor |
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